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Parcelamento do FUNRURAL: os riscos da MP-793

02/08/2017 Adesão ao PRR traz insegurança jurídica e poderá frustrar benefícios de eventual decisão do STF favorável aos contribuintes. Leia o artigo do advogado Valtencir Gama sobre o tema.

Ontem (01/agosto) foi publicada a Medida Provisória (MP) 793/2017 que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), através do qual será possível o parcelamento dos débitos referentes a contribuição destinada ao FUNRURAL.

Esta MP, em verdade, é uma tentativa do Executivo de amenizar os efeitos econômicos da decisão recentemente proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral no qual foi declarada a constitucionalidade do FUNRURAL.

Alguns pontos desta MP merecem especial atenção:

Conforme o parágrafo 2º do artigo 1º da MP em tela, aqueles que desejarem aderir ao parcelamento deverão fazê-lo até 29 de setembro próximo.

Ocorre que o acórdão do STF que declarou a constitucionalidade do FUNRURAL ainda não foi sequer publicado, tampouco há manifestação do Supremo quanto a modulação dos efeitos desta decisão. Quer dizer, é bem provável que até 29 de setembro a decisão do STF ainda não tenha trânsito em julgado.

Desta forma, quem desejar aderir ao PRR o estará fazendo sem conhecer a decisão final do STF sobre o FUNRURAL.

Consequência de eventual adesão ao PRR sem o conhecimento da decisão transitada em julgado pelo STF, incluindo a modulação dos efeitos de tal decisão, é uma grande dificuldade, se não impossibilidade, de se fazer a consolidação do débito.

E mais ainda, a MP exige (art. 1º, § 3º, I e art. 5º) do contribuinte a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como a desistência de ações judiciais e renúncia de direitos sobre quaisquer ações judiciais e/ou recursos administrativos acerca do tema. Quer dizer, quem aderir ao PRR estará fora do alcance de eventual decisão favorável do STF, seja por uma mudança de entendimento em sede de Embargos de Declaração, seja na modulação dos efeitos do julgado.

Não se pode esquecer que também tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que versa sobre o FUNRURAL e na qual ainda não há decisão.

Interessante solução para o caso seria a apresentação de uma emenda à MP-793 para alteração do prazo de adesão ao PRR, a fim de prorrogá-lo até data posterior a decisão final pelo STF, tanto no Recurso Extraordinário quanto na Ação Direta de Inconstitucionalidade acima referidos.

Esta prorrogação de prazo traria maior segurança jurídica ao contribuinte, pois permitirá aos que possuem ações judiciais aguardarem o julgamento final pelo STF e, ao mesmo tempo possam usufruir dos benefícios da redução da alíquota do FUNRURAL, que também é trazida pela MP-793 em seu artigo 12 e que já está vigorando.