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Julgamento sobre créditos de ICMS inicia com voto favorável aos contribuintes no STF

16/08/2020 O caso trata da possibilidade de creditamento do ICMS incidente na aquisição de produtos destinados ao uso ou consumo

No dia 07/08, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, pelo Plenário Virtual, ao julgamento do RE 601.967, oriundo do Rio Grande do Sul, com voto favorável do relator, Min. Marco Aurélio Mello.

O tema analisado, que teve repercussão geral reconhecida em 10/12/2010, trata da possibilidade, ou não, de lei complementar afastar o direito ao creditamento do ICMS incidente na aquisição de produtos destinados ao uso ou consumo.

Ao fundamentar, o relator reiterou o entendimento que deduzira no julgamento da ADI n.º 2.325, que veiculava matéria análoga, onde tecera crítica contundente à distorção da sistemática da não cumulatividade, ao citar relevante passagem de artigo histórico do jurista Sacha Calmon Navarro na edição de 11/07/2000 na Revista da ABDT, nos seguintes termos: “Dá-se que entre nós, contra a Constituição e dócil ao querer de governantes ignorantes e ávidos por recursos para gastá-los em fins nem sempre dignos ou desejáveis, o legislador infraconstitucional afronta a Lei Maior e desfigura, dia após dia, o princípio da não-cumulatividade, com anuência da maior parte do empresariado e o beneplácito acomodatício do Poder Judiciário enquanto guarda da Constituição. Nestas circunstâncias, cabe à consciência jurídica nacional repudiar a amortização delonga dos créditos do ICMS escriturados quando da aquisição de bens do ativo fixo e a limitação do aproveitamento do crédito de certos imputs indiretos, a tão somente àqueles diretamente ligados ao ‘produto’ e não ao ‘processo’ de produção e circulação de bens e serviços, como disposto na Lei Complementar 102, numa volta irracional do superado conceito de ‘crédito físico’ comum às mentes incultas, sobre favorecer exclusivamente os interesses fiscalistas voltados a obter receitas, porém nem sempre atentos à satisfação das necessidades básicas do sofrido povo brasileiro.”

O Ministro fixou a seguinte tese provisória: “Viola o princípio constitucional da não cumulatividade lei complementar a impedir o imediato creditamento de ICMS na aquisição de mercadorias de uso e consumo.”

O resultado final do julgamento, que ainda aguarda apreciação e os votos dos outros 10 ministros da Corte, surtirá reflexos significativos sobre a indústria e a economia nacionais.

Fonte: Valor Econômico