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Refis do Funrural dispensa autorização judicial para bloquear bens de devedores

11/01/2018 Polêmica medida permitirá o bloqueio pela União de bens de devedores sem a necessidade de autorização judicial

A conversão da medida provisória do programa de parcelamento de dívidas do Funrural em lei registrou vitória importante para os cofres da União. Ao custo de direitos constitucionais de contribuintes que sejam acusados de ter dívidas com a Fazenda Nacional.

O texto aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Michel Temer, publicado nesta quarta-feira (10/1), autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a dispensar o Judiciário e bloquear bens de devedores inscritos na Dívida Ativa da União. O novo procedimento é chamado de "averbação pré-executória" e está no artigo 25 da lei do Funrural, que acrescentou o artigo 20-B à Lei 10.522/2002, que trata dos cadastros de inadimplentes federais.

O artigo 20-B é uma adequação da execução fiscal à decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou constitucional o protesto de certidão de dívida ativa em cartório. O novo dispositivo diz que a PGFN pode notificar devedores inscritos na Dívida Ativa em cartório. O contribuinte tem cinco dias úteis para pagar, já que a notificação tem presunção de validade, conforme o parágrafo 2º do novo artigo.

A grande mudança está no parágrafo 3º. Se a dívida não for paga nos cinco dias depois a notificação, a PGFN pode comunicar a existência do débito aos cadastros de restrição a crédito e “averbar a certidão da dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.

E o artigo 20-E, também inserido na Lei 10.522 pela nova lei, dá à PGFN a tarefa de regulamentar como será o protesto, a comunicação aos cadastros e o procedimento de bloqueio. Ou seja: a lei que criou o programa de parcelamento de dívidas do Funrural deu à PGFN o poder de bloquear bens de devedores unilateral e administrativamente e de dizer como será exercido esse poder.

Há mecanismos semelhantes em outros países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo Cristiano Lins de Moraes, procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União.

Segundo o coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, além da recuperação de créditos, o bloqueio é uma forma de reduzir litígios e proteger terceiros. De acordo com Saboia Xavier, a nova forma de bloqueio é legal, pois os dispositivos são uma complementação ao que prevê o artigo 185 do Código Tributário, que trata da fraude à execução (em ações de cobrança de tributos).

Na avaliação de tributaristas, porém, o bloqueio é inconstitucional, pois, ao permitir a constrição de bens sem ordem judicial, ha ofensa ao direito de propriedade, ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição.

Com informações de: Consultor Jurídico e Valor Econômico.