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Empresa gaúcha obtém liminar para afastar pagamento do DIFAL / ICMS

05/02/2022 Medida suspende a cobrança do DIFAL / ICMS incidente sobre operações realizadas por empresa gaúcha para o estado de SP

Em Mandado de Segurança preventivo, o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo / SP deferiu o pedido liminar formulado por uma empresa do Rio Grande do Sul para determinar a suspensão da cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS nas operações realizadas durante o ano de 2022 pela empresa e que tenham destinatário sediado no estado paulista.

A decisão destaca que, mesmo não havendo o pagamento do DIFAL / ICMS, fica garantido à empresa a emissão da certidão de regularidade fiscal e o afastamento de quaisquer medidas de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL. Desta forma, a empresa fica desobrigada do pagamento do tributo em tela durante o ano de 2022 e com a garantia, por exemplo, de livre trânsito de mercadorias e de manutenção de sua inscrição estadual e de eventuais regimes especiais.

O advogado Clairton Gama, do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados, que patrocina a empresa autora do Mandado de Segurança, destaca que o fundamento principal da ação é o fato de a Lei Complementar nº 190/22 – a qual regulamenta a cobrança do DIFAL do ICMS – somente ter sido publicada em janeiro do corrente ano. Desta forma, o referido tributo somente poderá ser exigido a partir de 2023, em atenção ao princípio constitucional da anterioridade.