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Aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS para postos de combustíveis

30/11/2022 Medida visa assegurar aproveitamento de créditos por revendedores de combustíveis em face das alterações realizadas na LC 192/2022.

A alteração promovida pela MP 1.118/2022 revogou o direito ao crédito de PIS e COFINS nas aquisições para revenda originalmente previsto no art. 9º da LC 192/2022.

 

Posteriormente, a LC 194/2022 modificou novamente a LC 192/2022 para reinstituir em parte o direito a crédito inicialmente previsto, mantendo, no entanto, a vedação promovida pela MP em relação aos revendedores.

 

Como estas alterações não observaram a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º da CF), é possível buscar a declaração de inconstitucionalidade, a fim de (i) garantir o direito ao crédito de PIS e COFINS aos revendedores óleo diesel, biodiesel, GLP e querosene de 11.03.2022 a 15.08.2022, nos termos originais da LC 192/2022; e (ii) garantir o direito à compensação/restituição do indébito eventualmente apurado nesse período.

 

Importante destacar que o STF, na ADI 7.181, concedeu medida cautelar aos consumidores finais afirmando que “[...] o legislador, ao editar a LC nº 192/2022, quis garantir a possibilidade de manterem os créditos vinculados não só às pessoas jurídicas produtoras e revendedoras dos produtos a que se refere o caput do art. 9º, mas também às pessoas jurídicas adquirentes finais desses produtos”.

 

Este julgamento, embora não seja especificamente em relação aos revendedores, reforça a tese de que a anterioridade deveria ter sido observada tanto em relação ao consumidor final quanto aos revendedores.

 

E mesmo agora, já tendo transcorrido o prazo relativo à anterioridade nonagesimal (em 15.08.2022), a discussão ainda permanece em alta e com grande probabilidade de êxito, em função da manifestação do STF no julgamento acima mencionado.

 

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