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Exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

23/02/2023

O ICMS sobre algumas operações é retido e recolhido pelo substituto tributário (geralmente industrial ou importador), no sistema de substituição tributária. Ao comprar as mercadorias para revenda, o substituído tributário repassa ao fornecedor o preço do bem e os tributos incidentes na operação, dentre os quais o ICMS-ST.

 

No momento em que o substituído revende a mercadoria adquirida, sobre o valor de venda incide contribuições ao PIS e Cofins, isto é, incluído o valor de ICMS-ST embutido no preço por ele praticado.

 

Ocorre que o ICMS não pode ser compreendido como faturamento ou receita bruta do contribuinte, por ser receita do estado. Esse, aliás, é o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de ação que tratava do ICMS próprio.

 

Esta tese já está em julgamento perante o Superior Tribunal Justiça (STJ) e já possui voto favorável aos contribuintes. Atualmente o processo encontra-se suspenso em razão de pedido de vistas.

 

Recomenda-se aos contribuintes que experimenta essa situação, ou seja, que comercializam produtos sujeito ao ICMS/ST, que tomem as medidas judiciais adequadas para resguardar seus direitos. Destaca-se que há urgência na adoção de tais medidas, uma vez que, se tomadas depois de concluído o julgamento pelo STJ, poderá não haver mais a possibilidade de se buscar a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos.

 

Para saber mais sobre esse assunto, entre em contato conosco.