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Exclusão do ICMS do crédito de PIS/COFINS

28/04/2023 Saiba o que muda com a MP 1159/2023

1. Do que trata a MP nº 1.159/2023?

 

A Medida Provisória (MP) nº 1.159/2023, publicada no Diário Oficial de 12 de janeiro, alterou as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Dentre outras medidas, esta MP determina a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.

 

 

2. Como fica o cálculo dos créditos de PIS e COFINS?

 

A MP determina que os créditos de PIS e Cofins apurados pelas empresas em relação às aquisições efetuadas não sejam calculados sobre o valor correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias.

 

Assim, a empresa que apura PIS e Cofins pela sistemática do regime não cumulativo deverá excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito.

 

Exemplo prático: em uma operação de aquisição de um bem pelo valor de R$ 100.000,00 e venda pelo valor de R$ 200.000,00 com alíquota de ICMS de 18% em ambas as etapas, teremos a seguinte situação:

 

CENÁRIO ATUAL

ID

Descrição

Valor

%

A

Compra

 R$                   100.000,00

B

Crédito PIS/COFINS

 R$                      9.250,00

9,25%

C

Venda

 R$                   200.000,00

D

Exclusão ICMS

 R$                     36.000,00

18%

E

ICMS excluído

 R$                   164.000,00

9,25%

F

Debito PIS/COFINS

 R$                     15.170,00

G

Total PIS/COFINS a pagar

 R$                      5.920,00

( B - F )

 

 

 

 

CENÁRIO FUTURO

ID

Descrição

Valor

%

A

Compra

 R$                   100.000,00

A-1

Exclusão ICMS

 R$                     18.000,00

18%

A-2

Compra

 R$                     82.000,00

B

Crédito PIS/COFINS

 R$                      7.585,00

9,25%

C

Venda

 R$                   200.000,00

D

Exclusão ICMS

 R$                     36.000,00

18%

E

ICMS excluído

 R$                   164.000,00

9,25%

F

Debito PIS/COFINS

 R$                     15.170,00

G

Total PIS COFINS a pagar

 R$                      7.585,00

( B - F )


Desta forma, com a entrada em vigor da nova sistemática de cálculo dos créditos e PIS e COFINS, no exemplo acima haverá um aumento de 28,11% no valor a ser pago em relação a estes tributos, uma vez que o crédito que era de R$ 9.250,00 passou a ser de R$ 7.585,00.

 

 

3. A partir de quando esta modificação passa a valer?

 

A MP produzirá efeitos a partir de 01/05/2023.

 

Importante registrar que a MP ainda depende de apreciação pelo Congresso Nacional para sua conversão, ou não, em Lei. De toda forma, ele já teve prorrogada sua vigência. Desta forma, a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS passa a valer efetivamente a partir de 01/05/2023, ao menos durante o prazo de vigência da MP.

 

 

4. Quais as perspectivas em relação a esta alteração?

 

Quando há a aquisição de uma mercadoria por uma pessoa jurídica, o ICMS destacado na nota fiscal de compra representa custo de aquisição para a empresa adquirente. E, nos termos da própria legislação de regência do PIS e da COFINS, o crédito destas contribuições se calcula justamente sobre o custo de aquisição das mercadorias.

 

Pode-se dizer que a MP nº 1.159/2023, em verdade, vai na contramão do que vinha sendo o posicionamento dos próprios órgãos fiscais. Por exemplo: em dezembro/2022 a Receita Federal havia publicado uma Instrução Normativa (nº 2.121/2022) tornando expresso que o ICMS deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

 

Assim, entendemos que esta modificação pode ser objeto de questionamento judicial para manutenção dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição de mercadorias