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Exclusão do IPI da apuração dos créditos de PIS e COFINS

01/06/2023 Justiça autoriza manutenção do IPI não recuperável no cálculo dos créditos de PIS e COFINS

Nos casos de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem por indústrias, o valor do IPI é considerado recuperável, pois dá direito à crédito para a empresa a ser abatido com o IPI incidente posteriormente, em razão da industrialização.

No entanto, quando o adquirente de produtos industrializados não é contribuinte do IPI (caso dos atacadistas, distribuidores ou varejistas, por exemplo), o imposto é considerado como não recuperável, uma vez que não pode ser compensado.

Em decorrência da impossibilidade de tomada de crédito, esse IPI tido como não recuperável era incluído na base de cálculo utilizada para a apuração dos créditos de PIS e COFINS, uma vez que a legislação prevê que o imposto, quando não recuperável, compõe o custo de aquisição do contribuinte.

Ocorre que, em dezembro/2022, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2.121, determinando que o IPI não recuperável não pode compor o cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

No entanto, esta modificação no sistema de apuração dos créditos não poderia ter sido realizada por ato infralegal, uma Instrução Normativa no caso.

Em razão disso, os contribuintes passaram a questionar judicialmente essa modificação, sob a alegação de que houve violação ao princípio constitucional da legalidade tributária.

E, recentemente, o Judiciário tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes, reconhecendo que tributos irrecuperáveis devem ser incluídos no custo das mercadorias, dando direito de manter o IPI na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS