25/09/2018
Por unanimidade, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que redução de carga tributária legitima, por si só, a reorganização societária
Por unanimidade, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a busca da redução de incidência
tributária, por si só, já constitui propósito negocial legítimo que viabiliza a
reorganização societária, desde que cumpridos os demais requisitos legais. O
acórdão foi publicado no dia 10 de setembro.
No documento, os conselheiros destacaram que a própria
legislação tributária não ampara a
Está obrigada a apresentar a DITR a pessoa física ou jurídica,
exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a
qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos e um dos
compossuidores.
Também está obrigada, a pessoa física ou jurídica que, entre
1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a
posse do imóvel rural, o direito de propriedade pela transfer
O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculos do PIS e da Cofins por não ser receita tributável é igualmente aplicável ao Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse foi o argumento utilizado pelo juiz Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª Vara Federal de Limeira (SP), ao conceder liminar para uma empresa excluir o ICMS da base de cálculo dos tributos.
O principal argumento apresentado pela empresa foi
Nesta quarta-feira, 12, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. O processo começou a ser julgado em 2014.
Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:
- O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º,
O Programa de Regularização
Tributária Rural (PRR), instituído por meio da Lei Federal nº 13.606/2018,
permite o parcelamento de débitos das contribuições devidas à seguridade social
por empregadores produtores rurais de que tratam o art. 25 da Lei nº
8.212/1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, popularmente conhecidas como
Funrural, motivo pelo qual o referido programa de parcelamento ficou conhecido
como o “Refis do Funrural”.